Nesta segunda – feira, 31, o Tribunal Superior Eleitoral, TSE, o valor do teto de gastos para os cargos de prefeito e vereador para as eleições municipais deste ano.
Em Taboão da Serra para o 1º turno do cargo de prefeito o teto é de R$ 1.451.252,34, para o 2º turno do cargo de prefeito o teto é de R$ 580.500,94; já para o cargo de vereador é de R$ 65.326,02.
Em Embu das Artes para o 1º turno do cargo de prefeito o teto é de R$ 1.599.833,93, já para o cargo de vereador é de R$ 339.655,3. O valor para segundo turno não foi divulgado, pois o municipio não possui possibilidade de segundo turno.
Em Itapecerica da Serra para o 1º turno do cargo de prefeito o teto é de R$ 542.352,45 já para o cargo de vereador é de R$ 79.870,40. O valor para segundo turno não foi divulgado, pois o municipio não possui possibilidade de segundo turno.
Segundo a Lei das Eleições, art. 18-c, o limite de de gastos doscandidatos ao cargo de prefeito e vereadores deve ser o limite dos respectivos cargos da eleição anterior, porém atualizado peloIndice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA.
O candidato que desrespeitar os limites de gastos fixados para a campanha pagara multa equivalente a 100% do valor que ultrapassar oteto fixado. Já no segundo turno o valor de gastos é de 40% do valor previsto no primeiro turno.
O limite de gastos está incluido a contratação de pessoasl na forma direta ou indireta, dos locais de trabalho, horas de serviço prestada, especificações das atividades realizadas e a justificativa do preço contratado.
Além da confecção de material impresso, aluguel de locais para a promoção de atos da campanha, despesas com transporte, deslocamento do candidato e da equipe que esta a serviço das candidaturas; despesas com correspondência, instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha, remuneração e gratificação.
Despesas com serviço juridico, contabilidade ligados a assessoria e honorários relacionados a campanha eleitoral, incluindo processos para o candidato ou partido não fazem parte do teto, porém o deve constar na prestação de contas.
O candidato, ainda, é responsável pela pessoa designada à administração financeira da campanha e deve ter uma conta bancaria exclusiva para a movimentação financeira da campanha.
Por Redação Online com informações do TSE